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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005479-15.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5005479-15.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005479-15.2026.4.02.5001/ES

REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)

AUTOR : ROMILDA VIANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, para REJEITAR o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o INSS a: proceder à imediata regularização cadastral da representação legal (curatela) da parte autora nos sistemas da autarquia, fazendo constar a Sra. Fernanda Viana como sua curadora/representante legal no benefício BPC-LOAS (NB 726.898.396-5); pagar os valores retroativos do benefício supramencionado que deixaram de ser pagos em razão da pendência administrativa, especificamente em relação às competências de 18/06/2025 a 30/11/2025 e de 01/12/2025 a 31/12/2025. defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (PROCEDER À REGULARIZAÇÃO CADASTRAL).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005479-15.2026.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) AUTOR : ROMILDA VIANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil, para REJEITAR o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o INSS a: proceder à imediata regularização cadastral da representação legal (curatela) da parte autora nos sistemas da autarquia, fazendo constar a Sra. Fernanda Viana como sua curadora/representante legal no benefício BPC-LOAS (NB 726.898.396-5); pagar os valores retroativos do benefício supramencionado que deixaram de ser pagos em razão da pendência administrativa, especificamente em relação às competências de 18/06/2025 a 30/11/2025 e de 01/12/2025 a 31/12/2025. defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (PROCEDER À REGULARIZAÇÃO CADASTRAL).