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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5004011-24.2024.4.02.5118

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5004011-24.2024.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, sob o entendimento de que o autor, no requerimento administrativo, informou não possuir tempo de serviço especial. Na demanda, pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o segurado apresenta, na via administrativa, documentos indicativos de atividade especial, ainda que não tenha assinalado o campo específico no requerimento; (ii) estabelecer se o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal ou se deve retornar à origem para instrução e apreciação dos pedidos não examinados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O segurado apresentou, no processo administrativo, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudo técnico pericial que indicam exposição a agentes nocivos, evidenciando a existência de elementos aptos à análise da especialidade do labor.

4. O INSS tem o dever de examinar os documentos apresentados que revelem indícios de atividade especial, ainda que o segurado não tenha assinalado o campo correspondente no formulário administrativo.

5. Verificada insuficiência documental, compete à Administração intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova, mediante carta de exigência ou outro meio idôneo, em observância ao dever de instrução do processo administrativo.

6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 reforça o dever de adequada instrução do requerimento administrativo e afasta a ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta elementos que justificam a análise do pedido.

7. Embora o art. 1.013, § 3º, I, do CPC autorize o julgamento imediato do mérito em causas maduras, a hipótese não comporta a aplicação da teoria da causa madura, pois o juízo de origem deixou de apreciar pedidos formulados na petição inicial, inclusive relativos à apresentação do processo administrativo e à eventual obtenção de LTCAT junto às empresas.

8. A sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza, dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença recorrida, para afastar o reconhecimento da falta de interesse de agir, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.