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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5006570-30.2026.8.21.0038

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5006570-30.2026.8.21.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por OI S.A. em Recuperação Judicial (12.1), para: a) reconhecer a natureza concursal do crédito executado, determinando que a atualização observe o limite temporal de 01/03/2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial do Grupo Oi); b) fixar o valor do crédito a ser habilitado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao principal da condenação por danos morais, sem acréscimo de juros ou correção monetária, tendo em vista que os marcos de incidência desses encargos fixados no título (evento danoso em 15/08/2023 e arbitramento em 20/02/2026) são posteriores à data de corte da recuperação judicial; c) determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de habilitação da exequente no processo de recuperação judicial do Grupo Oi, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; d) extinguir o presente cumprimento de sentença, após a expedição da certidão, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que o crédito deverá ser satisfeito exclusivamente na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado; e) indeferir o efeito suspensivo requerido na impugnação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006570-30.2026.8.21.0038/RS EXEQUENTE : PATRICE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por OI S.A. em Recuperação Judicial (12.1), para: a) reconhecer a natureza concursal do crédito executado, determinando que a atualização observe o limite temporal de 01/03/2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial do Grupo Oi); b) fixar o valor do crédito a ser habilitado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao principal da condenação por danos morais, sem acréscimo de juros ou correção monetária, tendo em vista que os marcos de incidência desses encargos fixados no título (evento danoso em 15/08/2023 e arbitramento em 20/02/2026) são posteriores à data de corte da recuperação judicial; c) determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de habilitação da exequente no processo de recuperação judicial do Grupo Oi, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; d) extinguir o presente cumprimento de sentença, após a expedição da certidão, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que o crédito deverá ser satisfeito exclusivamente na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado; e) indeferir o efeito suspensivo requerido na impugnação.