Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora alegou prescrição, decadência, ausência de vícios construtivos e culpa da moradora pela falta de manutenção. A CEF sustentou ilegitimidade quanto aos defeitos da obra e inexistência de dano moral. A autora requereu a majoração da indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se atingida por prescrição ou decadência; e (iii) determinar se os vícios construtivos constatados geram indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva ad causam porque, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como agente executor de política pública habitacional, representando o FAR, contratando e fiscalizando diretamente a construtora.
4. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do CDC nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil.
5. A ação foi ajuizada antes do transcurso de dez anos contados da entrega das chaves, razão pela qual não se configura a prescrição.
6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia mínima da obra e não interfere na contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.
7. A prova pericial constatou falhas na instalação das janelas, com inadequado assentamento e ancoragem, permitindo infiltrações e umidade, sendo os danos diretamente relacionados à execução defeituosa da obra e não ao mau uso do imóvel pela proprietária.
8. O laudo pericial observou os requisitos legais, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e estimou os custos necessários para os reparos em R$7.500,99, constituindo elemento probatório idôneo para fundamentar a condenação por danos materiais.
9. Os vícios construtivos constatados não comprometem a habitabilidade do imóvel nem exigem a sua desocupação para realização dos reparos, circunstância que afasta a caracterização de dano moral indenizável.
10. O dano moral não se presume em hipóteses de vícios construtivos, exigindo demonstração de efetiva violação significativa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelações da CEF e da MRV Engenharia e Participações S.A. parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.
Teses de julgamento:
1. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua em nome do FAR na contratação e fiscalização da obra.
2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
3. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não possui natureza prescricional nem decadencial e não limita a pretensão indenizatória do consumidor.
4. O laudo pericial que identifica defeitos de execução da obra constitui prova suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais.
5. O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo pela mera existência dos defeitos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 371, 473, 85, § 11, 98, § 3º, 223 e 1.022; CDC, arts. 19, 26, II, e 27; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.715/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.556/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TRF2, AC nº 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 11.11.2024; TRF2, AC nº 5003265-04.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 5004412-62.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 14.03.2025.
MAE/TBK