Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que manteve sua condenação, solidariamente com a Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a alegação de omissão quanto às conclusões de seu parecer técnico e ao reconhecimento do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar as conclusões do parecer técnico da embargante e os fundamentos relativos ao afastamento da indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade da perícia, concluindo que a construtora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa ao apresentar quesitos e manifestações sobre o laudo principal e o laudo complementar.
6. O laudo pericial judicial, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, constatou a existência de vícios construtivos, respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados e demonstrou o nexo entre os defeitos verificados e a execução da obra.
7. O acórdão examinou especificamente a configuração do dano moral, assentando que, embora ele não decorra automaticamente da existência de vícios construtivos, é cabível quando as circunstâncias do caso evidenciam significativa lesão aos direitos da personalidade, como a necessidade de desocupação do imóvel por período relevante para realização dos reparos.
8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada e objetiva a reapreciação de matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
9. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes.
3. O laudo pericial judicial elaborado em observância ao art. 473 do CPC constitui fundamento idôneo para o reconhecimento de vício construtivo quando devidamente motivado e submetido ao contraditório.
4. O dano moral decorrente de vício construtivo depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem relevante lesão aos direitos da personalidade, não sendo presumido.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.