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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003308-50.2024.4.02.5003

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5003308-50.2024.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da UNIÃO para excluir multa cominatória (astreintes) fixada em demanda de fornecimento de medicamentos para tratamento de leucemia mieloide aguda, extinta sem resolução do mérito em razão do óbito da parte autora, mantendo-se apenas a condenação em honorários advocatícios. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento do descumprimento da tutela e a exclusão da multa, bem como omissão quanto à natureza e transmissibilidade do crédito das astreintes já vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer atraso no cumprimento da tutela e, ainda assim, excluir as astreintes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada incorporação e transmissibilidade do crédito das astreintes ao patrimônio do falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STF, STJ e TRF2.

5. O acórdão embargado explicita que a incidência das astreintes exige resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

6. O julgado reconhece que a UNIÃO adotou providências administrativas concretas e progressivas para aquisição dos medicamentos, afastando a caracterização de recalcitrância.

7. A exclusão da multa cominatória fundamenta-se no art. 537, § 1º, II, do CPC, que autoriza sua revisão ou exclusão diante de justa causa ou cumprimento superveniente.

8. Não há contradição interna, pois o reconhecimento de atraso não se confunde com resistência injustificada apta a legitimar a multa coercitiva.

9. A alegada omissão quanto à transmissibilidade do crédito não se verifica, uma vez que o acórdão enfrentou a natureza coercitiva das astreintes e concluiu pela inexistência de fundamento para sua manutenção no caso concreto.

10. O afastamento das astreintes decorre do exercício do poder revisional do magistrado, não implicando supressão de crédito validamente constituído.

11. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via dos aclaratórios.

12. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A inexistência de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial afasta a incidência de astreintes, ainda que haja atraso no cumprimento.

3. A exclusão da multa cominatória, com base no art. 537, § 1º, II, do CPC, não configura supressão de crédito, mas exercício do poder revisional do magistrado.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a natureza jurídica das astreintes e as razões para sua exclusão.

5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.