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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5018704-30.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5018704-30.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em terceiro lugar em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para formação de cadastro de reserva no cargo de Físico – Física Médica – Radiodiagnóstico do Hospital Universitário Gaffree e Guinle (HUGG-UNIRIO), contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. O autor sustenta ter sido preterido em razão da publicação de novo edital para formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior e requer o prosseguimento da ação para demonstrar a alegada ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir do candidato que alega preterição em concurso público; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva deve ser anulada para possibilitar a instrução e o julgamento do mérito da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado, como regra, ao prévio requerimento administrativo.

4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, relativa à concessão de benefícios previdenciários, não se aplica às controvérsias envolvendo alegada preterição em concurso público, em que a Administração possui ciência da situação do candidato habilitado e atua de ofício quanto às convocações.

5. A alegação de publicação de novo edital durante o prazo de validade do concurso anterior constitui, em tese, fato apto a caracterizar lesão ou ameaça a direito, revelando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.

6. O ajuizamento da ação poucos dias antes do término da validade do certame reforça a presença do interesse processual diante da alegada preterição.

7. A exigência de prévio requerimento administrativo também se mostra dispensável quando a Administração adota entendimento notória e reiteradamente contrário à pretensão deduzida, circunstância evidenciada pela própria defesa apresentada pela EBSERH em demandas semelhantes e neste processo.

8. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir, pois é voltada a hipóteses de litigância abusiva, não havendo elementos que indiquem ser este o caso.

9. A controvérsia demanda regular instrução probatória, inclusive para apuração da alegada preterição e dos fatos relacionados ao concurso público, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O acesso ao Poder Judiciário para discussão de alegada preterição em concurso público não depende de prévio requerimento administrativo.

2. O entendimento firmado no Tema 350 da repercussão geral, atinente às hipóteses de concessão de benefícios previdenciários, não se aplica às demandas relativas à eventual preterição em concursos públicos.

3. A publicação de novo edital durante a vigência de concurso anterior, quando apontada como causa de preterição, é suficiente para caracterizar o interesse de agir e justificar o prosseguimento da demanda.

4. A inexistência de elementos indicativos de litigância abusiva impede a extinção do processo com fundamento na ausência de tentativa de solução administrativa prévia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n.º 15.233/2025, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível n.º 0800342-31.2023.8.20.5145, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024; TRF2, AC n.º 0166307-78.2014.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, j. 06.07.2015; TRF3, ApCiv n.º 5006760-64.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 14.05.2021.

mae/myy

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância, para fins de processamento e julgamento, em virtude da patente existência de interesse de agir por parte do autor, consoante fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.