Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO SURPRESA. TEMA 1.254/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição em execução contra a fazenda pública, sob alegação de decisão surpresa pela decretação de ofício da prescrição e de omissões relativas ao termo inicial do prazo prescricional, à inexistência de prazo para habilitação de herdeiros, aos efeitos interruptivos da execução sindical, à modulação do Tema 880 e à suspensão do feito em razão do Tema 1.254 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição configura decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida.
4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
5. O acórdão embargado examina expressamente a questão da sucessão prescricional, aplicando o art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra o titular do direito continua a correr contra o sucessor.
6. A suspensão do processo por falecimento da parte, prevista no art. 313, I, do CPC, possui natureza processual e não suspende o prazo prescricional de direito material.
7. A sucessão causa mortis não constitui hipótese legal de suspensão da prescrição, incumbindo aos sucessores promover a habilitação e impulsionar a execução dentro do prazo prescricional aplicável.
8. O acórdão embargado registra expressamente a afetação da matéria ao Tema 1.254 do STJ e esclarece que a ordem de suspensão dos processos não alcança a hipótese examinada.
9. Não há decisão surpresa quando o julgador aplica ao caso a interpretação jurídica reputada adequada aos fatos submetidos ao contraditório, especialmente quando o resultado decorre de desdobramento previsível da controvérsia.
10. A embargante não demonstra vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A suspensão processual decorrente do falecimento da parte não suspende o curso da prescrição de direito material.
3. A prescrição iniciada contra o titular do direito continua a correr contra seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil.
4. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de questão jurídica decorrente dos fatos debatidos no processo e previsível à luz do ordenamento jurídico.
5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos autos na forma do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 313, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, art. 196; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.838.563/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022.