Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO NO TCU. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL AO TEMPO DA ALIENAÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL. DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e a má-fé na integralização de imóveis em patrimônio de pessoa jurídica controlada por familiares, alegando omissão quanto aos efeitos suspensivos concedidos em recurso de reconsideração perante o TCU, à inexistência de demanda judicial em curso ao tempo da transferência dos bens, à publicidade registral dos atos praticados e à distinção entre fraude à execução e fraude contra credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar os efeitos jurídicos do efeito suspensivo concedido em recurso de reconsideração interposto perante o TCU; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de processo judicial em curso ao tempo da integralização dos imóveis, à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) determinar se o julgado deixou de examinar a relevância da publicidade registral dos atos de disposição patrimonial; e (iv) verificar se a decisão deixou de enfrentar a distinção entre fraude à execução e fraude contra credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
5. O acórdão embargado assentou expressamente que a má-fé decorre da ciência inequívoca da condenação administrativa imposta pelo TCU, sendo irrelevante, para esse fim, a suspensão temporária da exigibilidade do débito decorrente de efeito suspensivo concedido em recurso administrativo.
6. A decisão embargada adotou interpretação da fraude à execução orientada pela boa-fé objetiva, reconhecendo que a transferência patrimonial realizada após a ciência de débito formalizado por órgão de controle, ainda que em fase pré-judicial, pode caracterizar ato voltado à frustração da futura satisfação do crédito público.
7. O reconhecimento da fraude à execução afasta, por consequência lógica, a necessidade de ajuizamento de ação pauliana para desconstituição do negócio jurídico, inexistindo omissão quanto à distinção entre fraude à execução e fraude contra credores.
8. O acórdão apreciou a circunstância de os imóveis terem sido integralizados em pessoa jurídica vinculada ao núcleo familiar da executada, entendendo que tal operação dificulta a constrição patrimonial e evidencia mecanismo de blindagem patrimonial, independentemente da publicidade registral dos atos.
9. As alegações veiculadas nos aclaratórios demonstram inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo colegiado e objetivam o reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
2. A ciência inequívoca de condenação administrativa apta a gerar obrigação patrimonial pode fundamentar o reconhecimento de má-fé, independentemente da suspensão temporária da exigibilidade do débito.
3. A transferência patrimonial realizada após a formalização de débito por órgão de controle, quando direcionada à frustração da futura satisfação do crédito, pode caracterizar fraude à execução à luz da boa-fé objetiva.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.