Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. SAQUE FRAUDULENTO DE PIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de recomposição de saldo de PIS devido a saque fraudulento, mas indeferiu a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o saque fraudulento de abono salarial (PIS) realizado mediante o uso de token em aplicativo bancário gera dano moral passível de indenização por parte da instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ.
4. A realização de saque do abono salarial em caixa eletrônico via token gerado em aplicativo pressupõe que o consumidor foi induzido a fornecer dados sigilosos a terceiros por meio de engenharia social, como no caso do golpe da falsa central.
5. A ausência de prova do perfil de movimentação da conta impede a constatação de que a transação fraudulenta destoava dos hábitos da cliente e que, por isso, deveria ter sido bloqueada preventivamente pela instituição.
6. O dano moral decorrente de saque indevido de valores em conta bancária não é considerado in re ipsa, exigindo a demonstração de violação a direitos da personalidade que ultrapasse o aborrecimento pelo prejuízo material.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O saque indevido de valores em conta bancária por meio de fraude de terceiros não configura dano moral presumido, dependendo a indenização de prova de lesão extrapatrimonial; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo prejuízo material não acarreta automaticamente o dever de indenizar por danos morais quando a fraude decorre de indução do consumidor a erro por engenharia social".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; e Súmula nº 479, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.279, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.