Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000774-40.2026.8.21.0141/RS
AUTOR : DANIELE AFONSO DUARTE
ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759)
RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
SENTENÇA
Isso posto, por não estarem demonstradas as abusividades apontadas na exordial ? artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 8° do CPC, especialmente em razão da singeleza e padronização da demanda. Verbas com exigibilidade suspensa, entretanto, em face da AJG deferida initio litis.