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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5078865-06.2025.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5078865-06.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM-PST). SERVIDOR EM REGIME DE MÉDIA CONTRIBUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de restituição de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da gratificação GDM-PST não incorporável aos proventos de aposentadoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária sobre a integralidade da gratificação de desempenho (GDM-PST) recebida por servidor público que ingressou após a EC nº 41/2003 e cujo regime de aposentadoria prevê o cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições.

III. Razões de decidir

3. A contribuição previdenciária do servidor público não incide sobre parcelas que não são computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 163.

4. A Lei nº 13.324/2016 permite que servidores com direito à integralidade optem pela incorporação integral da gratificação de desempenho aos proventos, o que afasta o indébito tributário para este grupo (arts. 87 e 88).

5. Servidores que ingressaram no serviço público após a EC nº 41/2003 e antes da Lei nº 12.618/2012 submetem-se ao cálculo de proventos pela média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições (Lei nº 10.887/2004, art. 1º).

6. No regime de média contributiva, a totalidade da remuneração percebida, incluindo as parcelas variáveis da gratificação de desempenho, compõe a base de cálculo dos proventos futuros.

7. A incidência do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre a totalidade da gratificação é legítima quando a verba integra o cálculo do benefício de aposentadoria, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a integralidade da gratificação de desempenho paga a servidor público submetido ao regime de cálculo de proventos pela média aritmética (pós-EC nº 41/2003), pois a totalidade da verba compõe a base de cálculo do benefício futuro".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 10.887/2004, arts. 1º, e 4º, § 1º; Lei nº 13.324/2016, arts. 87, 88, 89, 90, 91; Lei nº 12.618/2012, art. 3º, §§ 1º, 2º; e Lei nº 8.112/1990, arts. 41, 49, II, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; TNU, Tema 339; STJ, REsp 1.230.957/RS, DJe 18.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1.056.203/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24.03.2015; TNU, PEDILEF 0501864-33.2013.4.05.8101; TRF2, RCIJEF 5078250-16.2025.4.02.5101, Rel. C.A.B., 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 22.10.2025; e TRF2, RCIJEF 5117919-76.2025.4.02.5101, Rel. C.L.M., 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 28.04.2026.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.