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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução Fiscal 5006456-88.2017.8.21.0141

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5006456-88.2017.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006456-88.2017.8.21.0141/RS

EXECUTADO : ISILDE LUCI PERIN

ADVOGADO(A) : GUILHERME FAVERO MACHADO (OAB RS090222)

ADVOGADO(A) : Francine Cansi (OAB RS074374)

ADVOGADO(A) : DANIELLI CRISTINE SEGALIN (OAB RS122508)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, julgo extinta a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA/RS em face de PLANET GAMES ENTRETENIMENTOS LTDA e ISILDE LUCI PERIN, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente reconhecida, com fundamento nos arts. 487, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 40, §4º, da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios pois a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme já decidido no Tema 1.229 do STJ. Sentença registrada e publicada eletronicamente, ficando as partes intimadas. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se o levantamento das restrições existentes. Após, baixe-se. Diligências Legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006456-88.2017.8.21.0141/RS EXECUTADO : ISILDE LUCI PERIN ADVOGADO(A) : GUILHERME FAVERO MACHADO (OAB RS090222) ADVOGADO(A) : Francine Cansi (OAB RS074374) ADVOGADO(A) : DANIELLI CRISTINE SEGALIN (OAB RS122508) SENTENÇA Diante de todo o exposto, julgo extinta a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA/RS em face de PLANET GAMES ENTRETENIMENTOS LTDA e ISILDE LUCI PERIN, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente reconhecida, com fundamento nos arts. 487, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 40, §4º, da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios pois a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme já decidido no Tema 1.229 do STJ. Sentença registrada e publicada eletronicamente, ficando as partes intimadas. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se o levantamento das restrições existentes. Após, baixe-se. Diligências Legais.