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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5024381-07.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5024381-07.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão: 17ª JR/8405/2025, no âmbito do processo administrativo registrado sob o nº 44233.299842/2025-15), assegurando ao Impetrante o restabelecimento do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se a autoridade impetrada, por qualquer meio idôneo, para ciência e cumprimento desta sentença. Sem condenação de custas, em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105/STJ e 512/STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024381-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : RUBEM AMARAL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197) ADVOGADO(A) : VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) SENTENÇA Pelo exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão: 17ª JR/8405/2025, no âmbito do processo administrativo registrado sob o nº 44233.299842/2025-15), assegurando ao Impetrante o restabelecimento do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se a autoridade impetrada, por qualquer meio idôneo, para ciência e cumprimento desta sentença. Sem condenação de custas, em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105/STJ e 512/STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se.