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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000816-93.2026.4.02.5107

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000816-93.2026.4.02.5107
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 03/11/2025, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via PREVJUD para implantação em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos no mesmo prazo. Reconheço ao INSS a faculdade de submeter a parte autora a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento (art. 101, Lei 8.213/91). Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas com a perícia (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000816-93.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : TIAGO DA CRUZ SANTANA ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 03/11/2025, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via PREVJUD para implantação em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos no mesmo prazo. Reconheço ao INSS a faculdade de submeter a parte autora a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento (art. 101, Lei 8.213/91). Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas com a perícia (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.