Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 03/11/2025, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via PREVJUD para implantação em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos no mesmo prazo. Reconheço ao INSS a faculdade de submeter a parte autora a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento (art. 101, Lei 8.213/91). Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas com a perícia (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.