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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0522754-94.2006.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0522754-94.2006.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sócio incluído no polo passivo de execução fiscal contra acórdão que manteve o redirecionamento da cobrança tributária. Determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios em razão da ausência de enfrentamento da tese relativa à prescrição para o redirecionamento. Sustenta o embargante a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito, visto que sua citação foi realizada quando já ultrapassado o quinquênio desde a citação da empresa devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio foi validamente promovido à luz dos requisitos previstos no art. 135 do CTN; e (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame da prescrição para o redirecionamento diante da eventual inexistência dos pressupostos materiais da responsabilização pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pessoal do sócio administrador possui natureza excepcional e exige demonstração de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135 do CTN.

4. A Certidão de Dívida Ativa indicava exclusivamente a pessoa jurídica como sujeito passivo, sem atribuição de corresponsabilidade tributária ao embargante.

5. A empresa executada foi regularmente citada, localizada e submetida a diversos atos executórios ao longo dos anos, inclusive com constrição, avaliação e reavaliação de bens em endereço empresarial conhecido, circunstância incompatível com dissolução irregular.

6. O pedido de inclusão dos sócios no polo passivo foi formulado essencialmente em razão da insuficiência patrimonial da sociedade empresária para satisfação integral do crédito tributário.

7. O mero inadimplemento da obrigação tributária ou a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 430.

8. Não havia, à época do requerimento e do deferimento do redirecionamento, qualquer elemento probatório demonstrando dissolução irregular da sociedade ou outra hipótese apta a justificar a responsabilização pessoal do embargante.

9. Fatos supervenientes eventualmente indicativos de encerramento das atividades empresariais ou baixa cadastral da pessoa jurídica não possuem eficácia para legitimar retroativamente redirecionamento que, quando deferido, carecia de fundamento jurídico idôneo.

10. Nada impede, por outro lado, que a Fazenda Nacional, diante de eventual configuração superveniente de dissolução irregular da sociedade empresária, submeta a questão ao juízo da execução fiscal, requerendo novo redirecionamento com base em fatos novos devidamente demonstrados.

11. Reconhecida a ausência dos pressupostos materiais para o redirecionamento, resta configurada a ilegitimidade passiva do embargante, tornando prejudicada a análise da prescrição para sua inclusão na execução fiscal.

12. A exclusão do embargante do polo passivo, sem desconstituição do crédito tributário e sem proveito econômico imediatamente mensurável, justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.265.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

2. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e o mero inadimplemento tributário não autorizam a responsabilização pessoal do sócio administrador.

3. A validade do redirecionamento deve ser aferida com base nos elementos fáticos e jurídicos existentes no momento de sua formulação e deferimento.

4. A inexistência dos pressupostos materiais para a responsabilização pessoal do sócio conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e prejudica o exame da prescrição para o redirecionamento.

5. A exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal, sem proveito econômico imediatamente quantificável, autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 8º; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430 (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”); STJ, Tema Repetitivo nº 1.265; STJ, REsp nº 2.159.125/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a ilegitimidade passiva de DANIEL KOLANIAN e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0055630-24.1990.4.02.5101.