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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5310146-24.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5310146-24.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, em ação de indenização por dano material. O agravante sustenta que o espólio não se enquadra como pessoa natural ou jurídica, que não dispõe de numerário ou crédito líquido disponível e que a existência de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o espólio, titular de imóvel comercial com atividade econômica ativa e veículos, faz jus à gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A gratuidade de justiça é benefício excepcional, condicionado à efetiva demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e cede diante de prova em contrário.

2. Quando o requerente é espólio, a hipossuficiência deve ser aferida com base nas forças da herança, e não na condição econômica dos herdeiros. É necessária a prova positiva de que o acervo hereditário não dispõe de meios para custear as despesas processuais.

3. O acervo hereditário inclui imóvel comercial com restaurante em funcionamento e dois veículos, o que evidencia patrimônio e fonte de receita incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A existência de passivo e restrições sobre os bens não supre a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.

4. O STJ, no Tema 1.178, firmou que o indeferimento da gratuidade não pode decorrer da aplicação automática de critérios objetivos, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso, a própria documentação apresentada pelo agravante afasta a presunção de hipossuficiência, tornando desnecessária a abertura de prazo adicional.

IV. TESE:

1. A gratuidade de justiça requerida por espólio deve ser aferida com base nas forças da herança, exigindo prova positiva de que o acervo hereditário não dispõe de meios para custear as despesas processuais. A existência de patrimônio com atividade econômica ativa afasta a hipossuficiência, ainda que haja passivo ou restrições sobre os bens.

V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.