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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5006176-52.2025.4.02.5104

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5006176-52.2025.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 20/06/1991 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 31/03/1997, conforme a tabela constante da fundamentação. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289 (conforme a tabela I, a). Em vista da sucumbência recíproca (art. 86 c/c art. 85, §14º, ambos do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária metade do montante apurado. Interposta apelação(CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais), caso ainda não tenham sido pagas, e pagamento dos honorários advocatícios. Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à sentença (CPC, art. 536) e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 dias, sem necessidade de reativação do processo. Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006176-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : JANDER DE CARVALHO LADEIRA ADVOGADO(A) : TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 20/06/1991 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 31/03/1997, conforme a tabela constante da fundamentação. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289 (conforme a tabela I, a). Em vista da sucumbência recíproca (art. 86 c/c art. 85, §14º, ambos do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária metade do montante apurado. Interposta apelação(CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais), caso ainda não tenham sido pagas, e pagamento dos honorários advocatícios. Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à sentença (CPC, art. 536) e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Cumprido, dê-se vista à parte autora por 15 dias, sem necessidade de reativação do processo. Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.