Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a existência de união estável entre Fabio Tomasini e Rubia Rocha Oliveira no período compreendido entre 2004 e 2017, e DECRETAR a sua dissolução a partir de 2017. b) FIXAR a guarda unilateral do menor Joaquim R. T. à genitora, Sra. Rubia Rocha Oliveira, nos termos da fundamentação. c) REGULAMENTAR o direito de convivência do genitor, Sr. Fabio Tomasini, com o filho Joaquim, o qual deverá ocorrer da seguinte forma: c.1) Pelo período inicial de 6 (seis) meses, a contar da intimação desta sentença, as visitas ocorrerão de forma assistida, quinzenalmente, aos sábados ou domingos, em horário a ser combinado entre as partes, com duração de 3 (três) horas. A supervisão deverá ser realizada por pessoa de confiança de ambos os genitores, ou, na falta de consenso, por intermédio de serviço especializado a ser indicado, se necessário; c.2) Ficam autorizadas e determinadas chamadas de vídeo semanais entre pai e filho, em dia e horário a serem ajustados entre as partes, de modo a não prejudicar a rotina escolar e de descanso da criança; c.3) Fica a genitora advertida de que o descumprimento injustificado do regime de convivência ora estabelecido poderá acarretar a aplicação de multa e outras sanções previstas na lei, incluindo a reanálise da modalidade de guarda; c.4) Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, o regime de convivência poderá ser reavaliado por este juízo, mediante manifestação das partes, visando à sua progressiva ampliação e à transição para visitas livres, a depender da evolução positiva do relacionamento paterno-filial e da reconstrução do vínculo. d) CONDENAR o autor, Sr. Fabio Tomasini, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho Joaquim R. T., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. O valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, a ser por ela informada nos autos, se ainda não houver.