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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5006366-30.2025.4.02.5002

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5006366-30.2025.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0023384-80.2017.4.02.5051, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC. O autor busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do benefício em aposentadoria especial, utilizando períodos especiais já reconhecidos judicialmente em demanda anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada a impedir o exame de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, quando a ação anterior reconheceu apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a especialidade de determinados períodos laborados; e (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato da lide pela teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

4. O processo anterior reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição e a especialidade de determinados períodos laborados, sem examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

5. O autor pretende exercer o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, utilizando períodos especiais já reconhecidos judicialmente, sem inclusão de tempo de contribuição posterior à DER/DIB.

6. A pretensão deduzida não se confunde com desistência do benefício previdenciário, disciplinada pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, nem com desaposentação, pois não há utilização de contribuições posteriores à concessão do benefício.

7. A coisa julgada impede apenas a rediscussão das matérias efetivamente decididas, nos termos do art. 508 do CPC, não obstando a formulação de pretensão previdenciária diversa fundada em períodos especiais anteriormente reconhecidos.

8. A inexistência de análise, na ação anterior, acerca da concessão de aposentadoria especial afasta a identidade de pedidos e impede o reconhecimento da coisa julgada.

9. Precedente da Turma Especializada reconhece a inexistência de coisa julgada em hipótese análoga, assegurando ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso sem caracterização de desaposentação.

10. A ausência de angularização processual impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária fundada em períodos especiais já reconhecidos judicialmente quando o pedido formulado é diverso daquele apreciado na demanda anterior.

2. O exercício do direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso não se confunde com desaposentação quando não há utilização de tempo de contribuição posterior à concessão do benefício originário.

3. A teoria da causa madura não se aplica quando ausente a angularização processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 503, 508 e 1.013, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, § 2º; IN INSS nº 77/2015, art. 687.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5009780-40.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, julgado em 11.09.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.