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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009663-75.2022.8.21.3001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5009663-75.2022.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

AUTOR : PEDRO HENRIQUE FERRARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : VANDREIA OLIVEIRA (OAB RS095908)

AUTOR : CLAUDIA AMANDA DA SILVA (Pais)

ADVOGADO(A) : VANDREIA OLIVEIRA (OAB RS095908)

RÉU : UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA

ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)

RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

RÉU : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED

ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE FERRARI e CLAUDIA AMANDA DA SILVA contra UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., para confirmar a liminar deferida no (evento 18, DESPADEC1), condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a citação, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009663-75.2022.8.21.3001/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE FERRARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANDREIA OLIVEIRA (OAB RS095908) AUTOR : CLAUDIA AMANDA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : VANDREIA OLIVEIRA (OAB RS095908) RÉU : UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE FERRARI e CLAUDIA AMANDA DA SILVA contra UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., para confirmar a liminar deferida no (evento 18, DESPADEC1), condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a citação, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação.