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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000215-58.2026.4.02.9999

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000215-58.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA COMPROVADA. CTPS COM VÍNCULOS RURAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial; (ii) estabelecer se os vínculos urbanos constantes da CTPS afastam a condição de segurado especial; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que comprova a idade mínima (60 anos para homens, 55 para mulheres) e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991.

4. O segurado especial, definido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, dispensa recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do efetivo labor rural, conforme arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.

5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, admitindo-se a ampliação por prova testemunhal, não sendo exigida prova de comercialização da produção, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 149 do STJ.

6. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova, inclusive anotações em CTPS como trabalhador rural, para demonstrar o exercício de atividade rurícola.

7. O início de prova material não precisa abranger integralmente todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. Não ocorre prescrição quinquenal quando o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.

9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros da EC nº 136/2025.

10. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, exige-se o cumprimento do requisito etário e a comprovação do labor rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal no período de carência, independentemente de prova de comercialização da produção.

2. Anotações na CTPS como trabalhador rural podem ser utilizadas como início de prova material para comprovação de atividade rural.

3. Os consectários legais em demandas previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as alterações introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 26, III, 38-B, 39, I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 106, 142, 143; CPC, art. 85, § 4º, II; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996; e Lei Estadual nº 9.974/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; TNU, Súmula 54; STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no REsp 1.218.286/PR, Rel. Min. G.D., 5ª Turma, j. 28.02.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, PET 7.475/PR; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); e STJ, Súmula 111.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fazer constar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no art.