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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5050265-19.2018.4.02.5101

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5050265-19.2018.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária na qual se pretende a revisão do benefício mediante aplicação da denominada “revisão da vida toda”. O acórdão recorrido reconheceu o direito do segurado à revisão com fundamento na tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral e determinou o prosseguimento da demanda. Os autos retornam para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da superação do entendimento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido permanece compatível com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal após o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) estabelecer se subsiste o direito do segurado à revisão do benefício com fundamento na tese da revisão da vida toda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, reconhece que a decisão de mérito nessas ações supera a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral e restabelece o entendimento vigente desde a edição da Lei nº 9.876/1999.

4. A orientação firmada nas ADIs possui eficácia vinculante e aplicação imediata, tornando prejudicada a suspensão anteriormente determinada no RE nº 1.276.977/DF.

5. O trânsito em julgado do RE nº 1.276.977/DF afasta qualquer fundamento para a manutenção da suspensão do processo.

6. A superação da tese da revisão da vida toda impõe a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que o cálculo com base em todo o período contributivo seja mais favorável ao segurado.

7. O acórdão recorrido diverge do entendimento vinculante atualmente vigente no Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o direito à revisão do benefício com fundamento no Tema 1.102.

8. O juízo de retratação deve ser exercido para adequar o julgamento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

9. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal afasta a condenação do segurado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais nas ações alcançadas pelas condições fixadas na decisão moduladora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral acerca da revisão da vida toda.

2. A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória para o cálculo dos benefícios previdenciários por ela abrangidos.

3. O reconhecimento da superação do Tema 1.102 impõe o exercício do juízo de retratação para adequação dos julgados ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

4. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal afasta, nas hipóteses por ela abrangidas, a condenação do segurado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1.102 da repercussão geral; STF, ADI nº 2.110, embargos de declaração, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, embargos de declaração, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, embargos de declaração (modulação de efeitos), j. 10.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.