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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000232-13.2025.8.21.0123

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000232-13.2025.8.21.0123
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000232-13.2025.8.21.0123/RS

AUTOR : EGON ARNT

ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO RISKE (OAB RS082581)

SENTENÇA

À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EGON ARNT em face de MUNICÍPIO DE CHIAPETTA / RS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da anterior concessão da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000232-13.2025.8.21.0123/RS AUTOR : EGON ARNT ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO RISKE (OAB RS082581) SENTENÇA À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EGON ARNT em face de MUNICÍPIO DE CHIAPETTA / RS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da anterior concessão da gratuidade da justiça.