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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5040318-38.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5040318-38.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jamir Madeira de Freitas em face de Paulo Sergio Veiga da Silva e Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - Sanep para o fim de declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos vinculados à unidade consumidora na Rua Zimbábue n. 137, constituídos a partir de setembro de 2020, nos termos da fundamentação precedente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040318-38.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : JAMIR MADEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jamir Madeira de Freitas em face de Paulo Sergio Veiga da Silva e Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - Sanep para o fim de declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos vinculados à unidade consumidora na Rua Zimbábue n. 137, constituídos a partir de setembro de 2020, nos termos da fundamentação precedente.