Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jamir Madeira de Freitas em face de Paulo Sergio Veiga da Silva e Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - Sanep para o fim de declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos vinculados à unidade consumidora na Rua Zimbábue n. 137, constituídos a partir de setembro de 2020, nos termos da fundamentação precedente.