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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5077321-80.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5077321-80.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077321-80.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : MONICA CERQUEIRA MEIRELLES DE SOUZA

ADVOGADO(A) : MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512)

SENTENÇA

Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria por idade, na forma do artigo 487, I, CPC. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077321-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MONICA CERQUEIRA MEIRELLES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) SENTENÇA Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria por idade, na forma do artigo 487, I, CPC. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.