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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5009109-94.2026.8.21.2001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5009109-94.2026.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de renovação de crédito pessoal com portabilidade de benefício à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória; (ii) regularidade dos juros remuneratórios contratados; (iii) descaracterização da mora.

2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da série temporal nº 25465 (composição de dívidas) como parâmetro de limitação dos juros; (ii) majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos.

2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

3. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

4. A série temporal nº 25465 (composição de dívidas) é inaplicável ao caso, pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, sendo correta a utilização da série nº 25464 (crédito pessoal não consignado).

5. Os honorários advocatícios fixados por equidade são adequados, dado o baixo valor da causa, não sendo cabível a majoração pretendida pela autora.

IV. DISPOSITIVO:

Preliminar rejeitada.

Recursos desprovidos.