Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, EM JULHO 2023. CICLONE EXTRATROPICAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.071/2023 HOMOLOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 57.125/2023. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso inominado da demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. Questão em discussão: Responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela suspensão do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 6 dias, após a ocorrência de ciclone extratropical que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul em julho de 2023.
III. Razões de decidir: a) A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior; b) No caso concreto, restou comprovado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático de grande magnitude - ciclone extratropical - que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul em julho de 2023, afetando mais de 1 milhão de consumidores; c) Situação de emergência decretada no Município de Rio Grande pelo Decreto Municipal nº 20.071, de 15 de julho de 2023, homologado pelo Decreto Estadual nº 57.125, de 25 de julho de 2023, reconhecendo expressamente a excepcionalidade e gravidade da situação; d) Evento climático excepcional, imprevisível e inevitável, caracterizando hipótese de força maior, apta a excluir a responsabilidade da concessionária.
IV. Dispositivo: Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14, §3º, II e 22; CC, art. 393; CPC, arts. 55, 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado, Nº 50046068120258210023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026; Recurso Inominado, Nº 50092933820248210023, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 18-11-2025; Recurso Inominado, Nº 50064474820248210023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 11-12-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.