Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR PROCURADOR. AUSÊNCIA DE OFERTA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DE REGISTRO DE EVENTUAL RECUSA. ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da realização de audiência de instrução com produção de prova oral, estando o réu desacompanhado de advogado, sem observância do disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A Lei n. 9.099/95 assegura à parte desacompanhada de advogado, quando a parte contrária estiver assistida por procurador, o direito de ser informada sobre a conveniência da assistência jurídica, devendo constar dos autos a aceitação ou a recusa expressa.
4. Na audiência de instrução, o réu compareceu sem advogado, enquanto os autores estavam assistidos por procurador, não havendo registro de oferta de assistência jurídica nem de eventual renúncia ao exercício desse direito.
5. Além da apresentação de contestação oral, houve colheita de prova testemunhal, circunstância que evidencia a necessidade de adequado acompanhamento técnico para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de orientação e assistência jurídica em situação de desequilíbrio processual comprometeu a plena participação do demandado nos atos instrutórios, caracterizando efetivo prejuízo.
7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, com renovação da fase instrutória e retorno dos autos à origem.
IV. PRECEDENTE
8. (Recurso Cível, Nº 71010305936, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-02-2022 e Recurso Cível, Nº 71009922253, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 17-09-2021).
V. DISPOSITIVO
9. Recurso inominado provido.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.