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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5020227-51.2025.8.21.0013

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5020227-51.2025.8.21.0013
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE AS HORAS-MÁQUINA REGISTRADAS, A ADEQUAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS E A EXTENSÃO DA ESCAVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFERIDA PELO OBJETO DA PROVA. ENUNCIADO N.º 54 DO FONAJE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. INVIABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente da prestação de serviços de terraplenagem com rompedor hidráulico e escavação.

2. A recorrente suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e sustenta que os serviços foram executados de forma inadequada e em prazo superior ao ajustado. Alega, ainda, não ter sido considerado o pagamento de R$ 6.900,00 realizado pela Prefeitura Municipal diretamente à autora. Requer, sucessivamente, a anulação da sentença para produção de prova técnica, a improcedência da ação ou a redução da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia pode ser solucionada no âmbito do Juizado Especial Cível ou se a apuração da correspondência entre as horas cobradas e o serviço efetivamente prestado, da adequação técnica da execução e do volume de material retirado exige prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A controvérsia relativa às horas-máquina registradas, à técnica empregada e à extensão da escavação exige conhecimento especializado, não podendo ser solucionada com segurança apenas mediante prova documental e testemunhal.

5. A declaração subscrita pelo engenheiro civil foi afastada na sentença por ter sido produzida unilateralmente, sem contraditório e sem acompanhamento da execução dos trabalhos, evidenciando a ausência de prova técnica imparcial apta a esclarecer os pontos controvertidos.

6. Os depoimentos testemunhais, embora relevantes para a descrição das circunstâncias presenciadas, não permitem aferir se o tempo de operação foi compatível com a natureza da rocha, se a técnica empregada era adequada ou se houve escavação excessiva.

7. Nos termos do Enunciado n.º 54 do FONAJE, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova. Sendo necessária perícia realizada por profissional habilitado, a controvérsia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.

8. A complexidade da causa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, ainda que a recorrente tenha requerido a anulação da sentença para realização de perícia, e não a extinção do processo.

9. Reconhecida a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

10. É inviável a remessa dos autos à Justiça Comum, diante da incompatibilidade entre os ritos, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda perante o juízo competente, observado o art. 51, § 3.º, da Lei n.º 9.099/95.

IV. PRECEDENTE

11. (Recurso Inominado n.º 51683957020218210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, julgado em 10/07/2024 e Recurso Inominado n.º 50060232620238210060, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, julgado em 19/03/2026).

V. DISPOSITIVO

12. Recurso inominado provido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.