Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. COLORAÇÃO ESCURA. PERÍODO PROLONGADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente do fornecimento de água com coloração escura e imprópria para consumo em sua residência, em fevereiro de 2025, pelo período de aproximadamente 16 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o fornecimento de água imprópria para consumo, confirmado no imóvel da autora pelos registros operacionais da própria concessionária, por período de aproximadamente 16 dias, configura dano moral indenizável, independentemente de prova de adoecimento ou de consequências graves à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. b) A falha mecânica na estação de bombeamento que originou a alteração na qualidade da água constitui fortuito interno, previsível e inerente à atividade da concessionária, não configurando excludente de responsabilidade. c) Os registros operacionais da própria ré — Ordens de Serviço n. 445553 (11/02/2025) e n. 445554 (27/02/2025) — comprovam que a água permaneceu imprópria no imóvel da autora após o primeiro atendimento, com anotação expressa de que o expurgo realizado por uma hora não solucionou o problema, e que a consumidora reclamou ao PROCON por considerar a água sem condições de ingestão. d) A inversão do ônus da prova, deferida em audiência de instrução em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, impunha à concessionária a demonstração de que a água fornecida ao endereço da autora atendia aos padrões de potabilidade durante o período controvertido. A ré não produziu essa prova. e) O fornecimento de água imprópria para consumo por período de aproximadamente 16 dias priva o consumidor de bem essencial à vida, impedindo o preparo de alimentos, a higiene e a limpeza de utensílios domésticos. Essa privação prolongada, por si só, configura dano moral indenizável, sem necessidade de prova de adoecimento. f) O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a ausência de consequências graves à saúde e os precedentes das Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO: Recurso inominado parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic (descontado o IPCA) a contar da citação.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: art. 406 do Código Civil; art. 98 do CPC; art. 55 da Lei n. 9.099/95; art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; Recurso Inominado, Nº 50012155120258210013, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 07-10-2025; Recurso Inominado, Nº 50087688620248210013, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 03-10-2025; Recurso Inominado, Nº 50056154520248210013, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 03-07-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.