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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5006224-95.2024.8.21.0023

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5006224-95.2024.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EFETIVA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AVISO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra instituição financeira, reconhecendo a validade do acordo de parcelamento e determinando sua manutenção, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de inscrição efetiva do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito após a celebração do acordo, apta a configurar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O extrato do Serasa posterior ao acordo e ao ajuizamento da ação indica zero dívidas negativadas e apenas um aviso de dívida, não comprovando inscrição efetiva no período relevante.

4. A comunicação enviada pelo banco informando a negativação é contrariada pelo extrato oficial do Serasa referente ao mesmo período e, por se tratar de documento unilateral, não supre a ausência de prova da restrição.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. O aviso de dívida não se confunde com a inscrição em cadastro restritivo e não produz, por si só, os efeitos necessários à configuração de dano moral indenizável.

IV. PRECEDENTE

7. (Recurso Cível nº 71004646766, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Fabiana Zilles, julgado em 28/10/2014).

V. DISPOSITIVO

8. Recurso inominado desprovido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.