Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE BALCÃO.COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DINÂMICA DO SINISTRO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO IMPACTO. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. DANOS MORAIS. LESÕES GRAVES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias consistem em definir: (i) se há elementos probatórios suficientes para atribuir a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao ciclista; e (ii) se o percentual de culpa concorrente estabelecido na sentença comporta modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A prova oral produzida em audiência não permite a reconstrução segura da dinâmica do acidente, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou o momento da colisão, limitando-se a relatar as circunstâncias verificadas após o impacto.
4. Os depoimentos testemunhais constituem impressões e inferências formuladas a partir da posição final dos veículos e da vítima, não sendo aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos.
5. A conversão à esquerda demanda cautela redobrada por parte do condutor do veículo automotor, que deve certificar-se da possibilidade de realizar a manobra sem oferecer risco aos demais usuários da via.
6. Por sua vez, o ciclista também está sujeito às regras de circulação e aos deveres gerais de atenção e previsibilidade no trânsito.
7. Diante da insuficiência probatória para atribuição exclusiva da responsabilidade a uma das partes e considerando os deveres de cautela impostos a ambos os envolvidos, mostra-se adequada a manutenção da culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 945 do Código Civil.
8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra suporte em prova robusta e inequívoca, ônus que incumbia ao recorrente.
9. Também não há elementos objetivos que permitam concluir pela predominância da conduta da vítima na causação do acidente, inviabilizando a alteração da proporcionalidade fixada na sentença.
10. As lesões sofridas pelo recorrido, consistentes em múltiplas fraturas faciais, necessidade de procedimento cirúrgico e internação hospitalar, caracterizam dano moral indenizável, por ultrapassarem significativamente a esfera dos meros aborrecimentos.
11. O valor-base da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 e reduzido para R$ 2.500,00 em razão da culpa concorrente, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV. PRECEDENTE
12. (Recurso Inominado, Nº 50086255220248210028, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 07-08-2026 e Recurso Inominado, Nº 50070363720238210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-06-2026).
V. DISPOSITIVO
13. Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.