Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003161-60.2020.4.02.5004

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5003161-60.2020.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF alegou ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade pelos defeitos construtivos, inexistência de danos morais e indevida concessão da gratuidade de justiça. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC para fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita à decadência ou à prescrição; (iii) determinar se os vícios construtivos e os danos materiais foram comprovados; (iv) definir se os fatos caracterizam dano moral indenizável; e (v) estabelecer se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade de justiça e os honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF possui legitimidade passiva porque, nos contratos vinculados à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, atua diretamente na contratação e fiscalização da construtora, exercendo função de agente executor da política pública habitacional.

4. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos não se submete aos prazos decadenciais do CDC nem ao prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, incidindo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da entrega das chaves, razão pela qual não se configura a prescrição.

6. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia mínima da obra e não interfere na contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos.

7. A prova pericial constatou desplacamento de revestimentos cerâmicos e problemas de umidade decorrentes de falhas construtivas e utilização de materiais inadequados, classificando as anomalias como de origem endógena e afastando a hipótese de falta de manutenção pela moradora.

8. O laudo pericial observou os requisitos legais, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e apurou o custo dos reparos em R$6.479,76, constituindo prova idônea para embasar a condenação por danos materiais.

9. O dano moral não se presume em hipóteses de vícios construtivos e exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.

10. Os defeitos identificados não comprometem a habitabilidade do imóvel nem exigem sua desocupação para realização dos reparos, circunstância que afasta a caracterização de dano moral indenizável.

11. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção de veracidade, não tendo a CEF produzido prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça.

12. O acompanhamento da parte por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC.

13. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, por não se tratar de hipótese de proveito econômico irrisório ou inestimável que justificasse a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.

Teses de julgamento:

1. A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua em nome do FAR na contratação e fiscalização da obra.

2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

3. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não possui natureza prescricional ou decadencial e não limita a pretensão indenizatória do consumidor.

4. O laudo pericial que identifica defeitos decorrentes de falhas construtivas constitui prova suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais.

5. O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade e não se presume pela mera existência dos defeitos.

6. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça.

7. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC exige a demonstração de proveito econômico irrisório ou inestimável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º-A, 98, § 3º, 99, caput e § 4º, 223, 371, 473, 489 e 1.022; CDC, arts. 19, 26, II, e 27; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.715/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.556/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.736/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.251/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TRF2, AC nº 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 11.11.2024; TRF2, AC nº 5003265-04.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 5004412-62.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 14.03.2025.

MAE/TBK

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para afastar a condenação de indenização por danos morais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.