Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 7. Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.