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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5003899-82.2024.8.21.0077

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5003899-82.2024.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE exceção de pré-executividade oposta por Fernando L Wandenphul ME, em razão da necessidade de dilação probatória para a aferição da nulidade de citação arguida. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo ao credor indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da rejeição do incidente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003899-82.2024.8.21.0077/RS EXEQUENTE : ARI PAULO LOURENCO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) EXECUTADO : FERNANDO L WANDENPHUL ADVOGADO(A) : LIVIO LEMOS SESTA (OAB RS063935) ADVOGADO(A) : ANA PAULA UHRY (OAB RS073927) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE exceção de pré-executividade oposta por Fernando L Wandenphul ME, em razão da necessidade de dilação probatória para a aferição da nulidade de citação arguida. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo ao credor indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da rejeição do incidente.