Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE exceção de pré-executividade oposta por Fernando L Wandenphul ME, em razão da necessidade de dilação probatória para a aferição da nulidade de citação arguida. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo ao credor indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da rejeição do incidente.