Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas ?Indenização Folga? (código 3082) e ?Adicional Intervalo / Hora Repouso e Alimentação - HRA? (código 3015), de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de cada retenção indevida; III - INDEFIRO a gratuidade de justiça. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação. A apuração do valor a restituir em fase de execução deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de ajuste anual do imposto de renda na fase de cumprimento da sentença. Resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja análise fora postergada no evento 6, ante o julgamento definitivo do mérito e a força mandatória ora conferida a esta sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º, e 1.007 do CPC. Dou força de ofício e caráter mandatório à presente sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de imposto de renda sobre as rubricas acima indicadas como isentas, dispensada qualquer outra providência do Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos. Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s)/Precatório em favor do(s) beneficiário(s). Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº 983/2026 do CJF. Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para