Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004956-77.2025.4.02.5117

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5004956-77.2025.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: a) condenar a ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a ré à abertura de uma nova conta para a parte autora, nos mesmos moldes da anterior e com saldo positivo no valor equivalente ao que havia na conta poupança nº 875508099-3, Agência 3594, na data do encerramento, caso ainda não sacado. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, Lei n. 10.259/01). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004956-77.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LEANDRO DA SILVA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (OAB RJ200412) AUTOR : ELOAH TORRES SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (OAB RJ200412) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: a) condenar a ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a ré à abertura de uma nova conta para a parte autora, nos mesmos moldes da anterior e com saldo positivo no valor equivalente ao que havia na conta poupança nº 875508099-3, Agência 3594, na data do encerramento, caso ainda não sacado. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, Lei n. 10.259/01). P. R. I. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Autorizo o cumprimento remoto dos expedientes.