Ementa
Pelo exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Helio da Silva em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento para: declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato 64766326 ; condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido e até 24-6-2024, a partir de quando a atualização se dará pela incidência exclusiva e integral da Taxa Selic; condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 9.000,00, atualizado pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) a contar de 24-6-2024 e, a contar da data desta sentença, a atualização se dá pela incidência exclusiva da Taxa Selic, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.