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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5017238-18.2024.8.21.0010

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5017238-18.2024.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Helio da Silva em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento para: declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato 64766326 ; condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido e até 24-6-2024, a partir de quando a atualização se dará pela incidência exclusiva e integral da Taxa Selic; condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 9.000,00, atualizado pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) a contar de 24-6-2024 e, a contar da data desta sentença, a atualização se dá pela incidência exclusiva da Taxa Selic, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017238-18.2024.8.21.0010/RS AUTOR : LUIZ HELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Pelo exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Helio da Silva em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento para: declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato 64766326 ; condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigida pelo IPCA desde cada desconto indevido e até 24-6-2024, a partir de quando a atualização se dará pela incidência exclusiva e integral da Taxa Selic; condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 9.000,00, atualizado pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) a contar de 24-6-2024 e, a contar da data desta sentença, a atualização se dá pela incidência exclusiva da Taxa Selic, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.