Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048182-18.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEDSON COUTRIM NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS VITÓRIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GLEDSON COUTRIM NUNES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, objetivando a imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (AIT) sob o nº 725.395.788-2, o qual foi indeferido na via administrativa sob o pretexto de perda da qualidade de segurado (Id. 2260854583). O impetrante alega, em síntese, que mantém vínculo empregatício ininterrupto com o Banco Bradesco S.A. desde 04/02/2002. Refere que, embora tenha havido uma dispensa sem justa causa em 01/03/2024, esta foi declarada nula nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000669-70.2024.5.05.0641, determinando-se a sua imediata reintegração (Id. 2260854711). Sustenta que, ao apresentar quadro de incapacidade laborativa em razão de Síndrome do Túnel do Carpo, requereu o benefício por incapacidade temporária em 07/10/2025. Submetido a exame médico-pericial oficial em 06/03/2026, a perícia reconheceu a sua incapacidade laboral total e temporária com Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/09/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 22/05/2026 (Id. 2260854655). Não obstante o laudo favorável, o benefício foi indeferido pelo INSS sob o argumento de perda da qualidade de segurado, desconsiderando as contribuições vertidas e o contrato de trabalho regular de mais de 22 anos que consta de seus próprios cadastros (Id. 2260854626). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, este Juízo proferiu decisão liminar (Id. 2261472965), oportunidade na qual determinou, de ofício, a retificação do polo passivo para incluir de forma solidária o Superintendente Regional Nordeste do INSS e deferiu a medida liminar para ordenar a imediata implantação do benefício sob a sistemática do Tema 246 da TNU, com DIB/DIP em 31/05/2026 (data da impetração) e projeção de DCB para o futuro em 31/07/2026, resguardando ao obreiro o direito de formular pedido de prorrogação administrativa. O Ministério Público Federal manifestou-se por meio de petição intercorrente (Id. 2263867132) deixando de intervir no mérito do feito por ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção na condição de fiscal da lei. A autoridade impetrada prestou informações instruídas com documentos (Id. 2266836469). Na peça informativa, subscrita pela Gerente Executiva Substituta do INSS em Vitória da Conquista/BA, a autarquia federal reconheceu expressamente a falha da administração previdenciária e a procedência fática das alegações autorais. Confirmou que o benefício "foi indeferido indevidamente em razão da perda da qualidade de segurado", justificando que tal situação decorreu de uma limitação técnica e de inconsistência do Sistema Integrado de Benefícios (SIBE) que, ao constatar os indicadores previdenciários de demanda trabalhista no CNIS (PVIN-REC-PROC-TRAB, IVIN-REINTEG-PROC-TRAB e IVIN-REINTEG-TOT-PROC-TRAB), desconsiderou automaticamente o contrato de trabalho mantido com o Bradesco. Noticiou a inexistência de óbice ao mérito da impetração e comprovou o cumprimento material da decisão judicial de urgência, juntando documentos que atestam a implantação do benefício sob o NB 731.943.007-0, com DIB/DIP ininterrupta em 31/05/2026 e DCB em 31/07/2026 (Id. 2265618099). Ato contínuo, a parte impetrante atravessou petição intercorrente (Id. 2270885724) informando o cumprimento parcial da liminar. Alega que o INSS, ao calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício implantado, cometeu novo erro de cálculo ao desconsiderar as contribuições previdenciárias vertidas no lapso entre outubro de 2014 e o ano de 2019, o que resultou na redução do montante mensal ao patamar de um salário mínimo (R$ 1.621,00) (Id. 2270885901). Requereu a intimação da autarquia previdenciária para a imediata e integral retificação do cálculo financeiro do benefício. Após, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impossibilidade de ampliação da lide (aditamento pós-notificação) Inicialmente, cumpre rechaçar a pretensão formulada pela parte impetrante por meio da petição superveniente (Id. 2270885724), em que postula a reforma e a retificação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário implantado (NB 731.943.007-0) com base no histórico integral de contribuições vertidas desde o ano de 2002. O pedido não merece conhecimento. O mandado de segurança possui rito célere e objeto restrito ao ato apontado como coator na peça vestibular. O ordenamento jurídico processual brasileiro, em seu art. 329 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandamus, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a notificação da autoridade impetrada, sobretudo sem a sua concordância. A presente ação mandamental foi proposta exclusivamente com o fito de combater o ato que indeferiu administrativamente o benefício sob o fundamento de suposta "perda da qualidade de segurado" (Id. 2260854583, pág. 3). O suposto erro de cálculo da RMI praticado pela autarquia no momento do cumprimento da ordem jurisdicional, ao excluir determinadas competências contributivas (Id. 2270885901), consubstancia ato administrativo autônomo, diverso e superveniente. Dessa forma, a impugnação de tal conduta nestes autos configuraria indevida ampliação objetiva da lide e flagrante ofensa ao contraditório. Eventual irresignação contra o novo ato de cálculo ou o critério de exclusão de contribuições pelo INSS deverá ser veiculada na via administrativa própria ou por meio de nova ação judicial (revisional) de cognição exauriente, dada a necessidade de ampla dilação probatória para perquirir o histórico de recolhimentos — cognição esta inadequada para a célere via do mandado de segurança. Da perda superveniente do interesse de agir A tutela jurisdicional prestada pelo Estado tem por pressuposto a existência de uma lide, consubstanciada em uma pretensão resistida. Para que o processo atinja sua função social e institucional, é imprescindível que esteja presente o interesse processual, composto pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo. Quando, no curso da demanda, sobrevém fato que esvazia a necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VI, do CPC. No caso em exame, o impetrante ajuizou a presente ação visando unicamente ao reconhecimento da manutenção de sua qualidade de segurado perante a Previdência Social e à respectiva concessão do benefício por incapacidade temporária (Id. 2260854583). Este Juízo, ao examinar o pedido e vislumbrar a fumaça do bom direito nos recolhimentos demonstrados no CNIS (Id. 2260854626) e na higidez do liame de emprego garantida pela reintegração judicial trabalhista (Id. 2260854711), deferiu a liminar de implantação. Posteriormente, a autoridade previdenciária coatora não apenas cumpriu integralmente a ordem judicial implantando o benefício (Id. 2265618099), mas, de forma substancial e contundente, prestou informações (Id. 2266836469) reconhecendo e confessando o erro material cometido pela Administração. Deixou evidente que o obreiro possuía, de fato, a qualidade de segurado na DII (22/09/2025) e que o indeferimento original do benefício foi indevido e gerado por uma mera "inconsistência sistêmica do SIBE" que desconsiderou o vínculo empregatício. Importante destacar que não houve manifestação de insurgência da parte ré em relação à decisão liminar através de recurso, tampouco foram apresentadas informações de mérito contestando o direito alegado ou indicando intenção de se opor ao comando judicial. A autoridade limitou-se a acatar o entendimento deste Juízo e comprovar a adoção das providências materiais. Nesse contexto, não subsiste mais a lide a ser composta, tendo em vista que a providência jurisdicional requerida foi atendida em sua integralidade, e não há controvérsia remanescente a justificar a continuidade do feito. Recordemos que o processo não é um fim em si mesmo, e sua manutenção, sem qualquer utilidade prática para as partes ou para o Poder Judiciário, configura verdadeiro desvio da função jurisdicional, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A insistência na continuidade da marcha processual, inclusive com eventual remessa à instância superior via reexame necessário, representaria ofensa à racionalidade da prestação jurisdicional, sem benefício concreto às partes e em evidente desprestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. III – DISPOSITIVO Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual, e DECLARO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas em reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Ante a inexistência de interesse recursal e a preclusão lógica, o trânsito em julgado advirá com a intimação das partes desta sentença. Ante a inexistência de interesse recursal e a preclusão lógica, o trânsito em julgado advirá com a intimação das partes desta sentença. Assim, arquivem-se os autos de imediato. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal