Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ADVOGADO. RENDIMENTOS ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE REPASSE A CLIENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em ação de exigir contas, sob o fundamento de que a expressiva movimentação financeira em suas contas bancárias seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, advogado, cujos extratos bancários revelam elevada movimentação financeira, mas cujos rendimentos tributáveis são inferiores a cinco salários mínimos mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 do CPC.
2. O TJRS adota o critério objetivo de que rendimentos mensais brutos inferiores a cinco salários mínimos geram presunção de hipossuficiência, dispensando maiores investigações sobre a situação financeira do requerente, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS.
3. A declaração de imposto de renda do agravante comprova renda média mensal inferior ao patamar de cinco salários mínimos, e o demonstrativo patrimonial indica saldo devedor perante instituição financeira e ausência de bens declarados, o que reforça a hipossuficiência.
4. O mero trânsito de valores em conta bancária de advogado, decorrente do recebimento e repasse de alvarás e condenações judiciais a clientes, não configura disponibilidade financeira própria, não sendo apto a afastar a presunção de necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "A movimentação bancária decorrente do recebimento e repasse de valores de clientes por advogado não caracteriza disponibilidade financeira própria e não afasta a presunção de hipossuficiência gerada pela comprovação de rendimentos tributáveis inferiores a cinco salários mínimos mensais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52307170820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 10-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50549358420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 02-03-2026.