Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V, §3º 1º, 2º e art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1029475-02.2026.4.01.3300 AUTOR: MARCIO AUGUSTO SANTANA DA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da certidão retro, verifica-se que o pedido do presente feito constitui repetição de outro anteriormente ajuizado nesta Seção Judiciária tombado sob o nº 1005761-13.2026.4.01.3300. Observo, também, há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre tais ações, restando caracterizada a litispendência, na forma definida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485-V e §3º, do mesmo diploma legal, tratando-se de matéria que o Juiz pode conhecer de ofício. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V, §3º 1º, 2º e art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)