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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1002738-94.2019.4.01.3400

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1002738-94.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

tada. ID do último ato proferido nos autos: 2273922185 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002738-94.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DAVID QUEIROZ NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto em que a obrigação foi adimplida. Intimada a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, nada requereu em acréscimo. Assim, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Precluso o prazo recursal, arquivem-se.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002738-94.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DAVID QUEIROZ NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DAVID QUEIROZ NOBRE FERNANDO IGOR ABREU COSTA - (OAB: AL9958) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273922185 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002738-94.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DAVID QUEIROZ NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto em que a obrigação foi adimplida. Intimada a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, nada requereu em acréscimo. Assim, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Precluso o prazo recursal, arquivem-se. Brasília, data no rodapé. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF