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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5266477-97.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5266477-97.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONALISA FUHR PASINI HOFFMANN em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ? BANRISUL, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar débitos na conta nº 38.0916960-9 referentes às operações abrangidas pelo pedido de cancelamento recebido em 13/01/2025, sem prejuízo da exigibilidade das dívidas e de sua cobrança por outros meios, devendo cumprir a obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, já considerados os estornos realizados, no montante de R$ 12.924,71, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação; Considerando a natureza alimentar dos valores e a continuidade da conduta defendida pelo réu, defiro a tutela de urgência quanto à obrigação prevista no item ?a?. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5266477-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MONALISA FUHR PASINI ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONALISA FUHR PASINI HOFFMANN em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ? BANRISUL, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar débitos na conta nº 38.0916960-9 referentes às operações abrangidas pelo pedido de cancelamento recebido em 13/01/2025, sem prejuízo da exigibilidade das dívidas e de sua cobrança por outros meios, devendo cumprir a obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento indevido, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, já considerados os estornos realizados, no montante de R$ 12.924,71, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação; Considerando a natureza alimentar dos valores e a continuidade da conduta defendida pelo réu, defiro a tutela de urgência quanto à obrigação prevista no item ?a?. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.