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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018450-33.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1018450-33.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar a parte autora; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1018450-33.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. L. F. D. S. REPRESENTANTE: TATIANA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Em manifestação de ID 2255329727, a parte autora informou que o benefício assistencial foi concedido administrativamente pelo INSS, razão pela qual requereu a extinção dos presentes autos. Dessa forma, considerando a satisfação da pretensão deduzida em juízo por via administrativa, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual, caracterizando-se a perda do objeto da demanda. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar a parte autora; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante