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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000266-67.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1000266-67.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-67.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA FERREIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação por meio da qual Neuza Ferreira Rios postula a concessão de auxílio-acidente. Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91). No caso, depreende-se do laudo médico que a autora sofreu fratura de tornozelo esquerdo em decorrência de acidente ocorrido em 2/2/2024. Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo a requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos sem incremento de esforço após a consolidação da lesão. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).