Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-67.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA FERREIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação por meio da qual Neuza Ferreira Rios postula a concessão de auxílio-acidente. Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91). No caso, depreende-se do laudo médico que a autora sofreu fratura de tornozelo esquerdo em decorrência de acidente ocorrido em 2/2/2024. Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo a requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos sem incremento de esforço após a consolidação da lesão. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).