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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1024690-74.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1024690-74.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à compensação do crédito correspondente ao valor de R$ 486.451,47, indevidamente retido sob o código de receita 0176 (parcelamento Timemania). b) reconhecer que referido crédito poderá ser compensado com débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente ao tempo da compensação, inclusive quanto à destinação prioritária à regimes de parcelamentos especiais. c) determinar que o crédito seja atualizado pela taxa SELIC, a partir de 05/08/2022 até a data da efetiva compensação. Condeno a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024690-74.2025.4.01.3900 AUTOR: PAYSANDU SPORT CLUB Advogado do(a) AUTOR: IGOR SELEM LIMA FONSECA - RJ211192 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por Paysandu Sport Club em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração do direito à compensação do valor de R$ 486.451,47, alegadamente retido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sob o código de receita 0176, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Alega a parte autora que é entidade desportiva participante da Timemania e que faz jus aos repasses previstos na Lei nº 11.345/2006. Sustenta que, em agosto de 2022, a Caixa Econômica Federal teria transferido, por equívoco, o montante de R$ 486.451,47 diretamente para a conta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o código 0176, destinado à quitação de parcelamento Timemania do qual afirma não mais ser signatária. Aduz que migrou o saldo residual do referido parcelamento para o Profut, instituído pela Lei nº 13.155/2015, inexistindo parcelamento ativo sob aquele código. Defende que a manutenção dos valores pela União configura enriquecimento sem causa e requer a declaração do direito à compensação do crédito, com atualização pela taxa SELIC (id. 2189328679). Custas recolhidas (id. 2189332335). Em sua contestação (id. 2223454859), a União suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que eventual erro decorreu exclusivamente de ato praticado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela administração da Timemania e pela destinação dos repasses, afirmando que a PGFN apenas recebe os valores encaminhados. Argui também a prescrição quinquenal, com fundamento no Código Tributário Nacional, no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei Complementar nº 118/2005. No mérito, sustenta que os valores da Timemania possuem natureza jurídica vinculada ao pagamento de parcelamentos especiais, não constituindo crédito tributário disponível ao clube. Afirma que eventual repasse ao código 0176 decorreria de erro operacional da Caixa Econômica Federal, inexistindo ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte da União. Alega, ainda, que o parcelamento Timemania teria sido rescindido em 02/08/2013, conforme documento referido como anexo, e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 2223454859). Na sequência, o autor apresentou réplica (id. 2225208819). É o relato do necessário. Decido. Da legitimidade passiva da União. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União não merece acolhimento. A controvérsia não versa sobre eventual responsabilidade civil decorrente de erro operacional imputado à Caixa Econômica Federal - CEF, mas sobre a permanência, na esfera jurídica da União, de valores arrecadados sob o código de receita 0176, correspondente ao Parcelamento Timemania cuja administração compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Embora a CEF exerça a função de agente operador da loteria Timemania, incumbindo-lhe proceder à arrecadação e ao repasse dos recursos na forma disciplinada pela Lei nº 11.345/2006, não lhe compete gerir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, tampouco decidir acerca da manutenção, restituição ou aproveitamento dos valores destinados ao código de receita 0176. A gestão dos parcelamentos inscritos em dívida ativa, bem como dos respectivos créditos arrecadados, constitui atribuição institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão integrante da estrutura da União. Assim, eventual direito à restituição ou compensação de valores indevidamente apropriados sob referido código deve ser exercido em face da União, titular da relação jurídica material discutida nos autos. O fato de eventual equívoco operacional ter sido praticado pela Caixa Econômica Federal não desloca a legitimidade passiva para aquela empresa pública, porquanto o objeto da presente demanda consiste justamente na declaração do direito do contribuinte de utilizar, mediante compensação, crédito cuja titularidade se encontra atualmente sob administração da Fazenda Nacional. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes da petição inicial. Sob essa perspectiva, tendo o autor alegado que a União mantém indevidamente valores destinados ao código de arrecadação administrado pela PGFN, mostra-se plenamente configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição. Também não prospera a alegação de prescrição. Segundo consta dos autos, a retenção dos valores ocorreu em 05/08/2022 (id. 2189332390), enquanto a presente ação foi ajuizada em 28/05/2025. Assim, ainda que se considere aplicável o prazo prescricional quinquenal invocado pela própria União, verifica-se que entre o fato apontado como lesivo e o ajuizamento da demanda transcorreu período inferior a cinco anos. Não há, portanto, consumação da prescrição. Rejeito igualmente essa preliminar. Do mérito. A Lei nº 11.345/2006 instituiu a loteria denominada Timemania com dupla finalidade: fomentar o desporto nacional e proporcionar mecanismo destinado à regularização dos débitos tributários e previdenciários das entidades de prática desportiva. Para atingir esse objetivo, a legislação estabeleceu disciplina específica acerca da destinação dos recursos arrecadados, disciplinando a ordem de distribuição dos valores e a forma de amortização dos parcelamentos especiais existentes. Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 7º-A da Lei nº 11.345/2006 disciplinam precisamente essa sistemática, estabelecendo hipóteses específicas de vinculação dos recursos arrecadados. A vinculação legal, contudo, pressupõe a existência da situação jurídica que justifica sua incidência. Desaparecida essa situação jurídica, desaparece igualmente o fundamento legal que autorizava a destinação dos recursos ao respectivo código arrecadatório. No caso concreto, a própria União reconhece, em sua contestação, que o parcelamento Timemania da autora foi rescindido em 02/08/2013. Além disso, o autor afirma haver migrado seu passivo para o programa instituído pela Lei nº 13.155/2015 (Profut), circunstância que não foi efetivamente infirmada quanto ao ponto central da controvérsia: a inexistência de parcelamento ativo sujeito ao código de receita 0176. Mais relevante ainda é o reconhecimento expresso da própria Fazenda Nacional no sentido de que, quando o clube deixa de integrar o parcelamento Timemania ou migra suas dívidas para o Profut, não devem continuar ocorrendo repasses para o referido código de arrecadação. Trata-se de afirmação que corrobora precisamente a tese sustentada pela parte autora. Se inexistia parcelamento ativo desde 2013, não havia fundamento jurídico para que, em agosto de 2022, recursos oriundos da Timemania continuassem sendo destinados ao código de receita 0176. A União procura afastar sua responsabilidade afirmando que eventual erro decorreu exclusivamente da Caixa Econômica Federal. Todavia, essa circunstância não altera a solução jurídica da controvérsia. Ainda que o encaminhamento dos recursos tenha decorrido de falha operacional da instituição financeira responsável pela operacionalização da loteria, esse fato não legitima a permanência definitiva desses valores sob administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O erro operacional pode explicar a origem do ingresso dos recursos. Não explica, contudo, sua manutenção. A partir do momento em que a Administração Pública verifica que determinado valor foi arrecadado sem respaldo jurídico, impõe-se o dever de reconhecer a inexistência de causa legítima para sua retenção. O princípio da legalidade administrativa impede que recursos permaneçam vinculados a obrigação inexistente. Os elementos constantes dos autos demonstram que os valores permaneceram vinculados ao código destinado à amortização de parcelamento que já havia sido rescindido aproximadamente nove anos antes da retenção discutida. Não existindo obrigação exigível nem parcelamento vigente, inexiste igualmente causa jurídica que autorize a apropriação definitiva desses recursos pela Fazenda Nacional. A manutenção do montante sob administração da PGFN caracteriza percepção sem fundamento jurídico válido. Nessas circunstâncias, configura-se verdadeiro indébito, passível de reconhecimento judicial. A circunstância de os recursos terem ingressado inicialmente por erro operacional não transforma o pagamento indevido em arrecadação legítima. Ao contrário, impõe o reconhecimento do direito do contribuinte à recuperação do respectivo crédito. Reconhecida a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção da retenção, impõe-se declarar o direito do autor à compensação. O crédito discutido corresponde ao montante de R$ 486.451,47, cuja retenção ocorreu em 05/08/2022 (id. 2189332390). Ressalte-se que o reconhecimento do direito à compesação não representa qualquer violação ao regime instituído à destinação dos recursos do timemania, tendo em vista que o valor reconhecido poderá ser aplicado para compensar débitos incluídos em regimes especiais de parcelamento. A compensação deverá observar o regime jurídico próprio da legislação tributária, inclusive quanto à destinação prioritária à regimes de parcelamentos especiais, restringindo-se aos débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Devem ser igualmente observadas as limitações legais incidentes sobre a denominada compensação cruzada, não sendo possível sua utilização relativamente às contribuições previdenciárias submetidas ao regime próprio nem às obrigações sujeitas ao regime do eSocial, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação vigente quando da efetivação do encontro de contas na esfera administrativa. A presente sentença possui natureza declaratória, limitando-se ao reconhecimento do direito creditório, permanecendo a efetiva operacionalização da compensação submetida ao procedimento administrativo próprio e à verificação dos requisitos legais aplicáveis no momento de sua realização. Reconhecido o direito creditório, faz jus a parte autora à atualização monetária do respectivo montante. A atualização deverá observar a taxa SELIC, índice legalmente adotado para os créditos tributários da União, incidindo desde a data da retenção indevida, ocorrida em 05/08/2022, até a efetiva compensação. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à compensação do crédito correspondente ao valor de R$ 486.451,47, indevidamente retido sob o código de receita 0176 (parcelamento Timemania). b) reconhecer que referido crédito poderá ser compensado com débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente ao tempo da compensação, inclusive quanto à destinação prioritária à regimes de parcelamentos especiais. c) determinar que o crédito seja atualizado pela taxa SELIC, a partir de 05/08/2022 até a data da efetiva compensação. Condeno a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto