Ementa
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA MARIA CARVALHO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito sub judice; b) condenar a ré a indenizar o dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA a contar desta decisão e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido); Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.