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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5104331-46.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5104331-46.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA MARIA CARVALHO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito sub judice; b) condenar a ré a indenizar o dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA a contar desta decisão e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido); Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104331-46.2024.8.21.0001/RS AUTOR : HELENA MARIA CARVALHO ADVOGADO(A) : CAROLINE RIBAS SERGIO (OAB RS088212) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA MARIA CARVALHO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito sub judice; b) condenar a ré a indenizar o dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA a contar desta decisão e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido); Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.