Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS CAMPONOGARA e MARIA DE LOURDES PRATO OCAMPOS em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade do indeferimento administrativo fundado na ausência de vigência contratual escrita ou na existência de litígio possessório privado entre os autores e a proprietária do imóvel; e b) CONFIRMAR de forma definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 4.1, determinando ao Município de Uruguaiana que promova a emissão e a manutenção da Licença de Operação de Regularização, sob o nº 001/2026/SEMA, emitida em cumprimento à liminar no Evento 18.3, com vigência estabelecida para o plantio da safra de arroz de 2025/2026.