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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5217086-94.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5217086-94.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 11.567/2023. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, com determinação de abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento; (ii) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iv) constitucionalidade e aplicabilidade do Decreto n.º 11.567/2023 como parâmetro do mínimo existencial; (v) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ às ações de repactuação de dívidas por superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento, pois essa matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não atrai a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, uma vez que a questão pode ser suscitada em recurso de apelação ou na fase de cumprimento de sentença, sem risco de perecimento do direito.

2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC não é vedada, pois o art. 300 do CPC tem aplicação subsidiária a todos os procedimentos especiais e a fase conciliatória não afasta a cognição sumária quando presentes o risco de dano atual e a probabilidade do direito.

3. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, pois os documentos acostados aos autos demonstram que o somatório dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente supera amplamente a renda disponível da autora, configurando, em cognição sumária, situação de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a tutela deferida.

4. O controle difuso de constitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 é prerrogativa de qualquer órgão do Poder Judiciário, com eficácia limitada às partes da demanda, e o parâmetro de R$ 600,00 nele fixado mostra-se insuficiente como piso de proteção ao mínimo existencial diante das despesas básicas de sobrevivência demonstradas nos autos, sendo inaplicável também o Decreto n.º 11.150/2022, por representar retrocesso aos direitos assegurados pela Lei n.º 14.181/2021.

5. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, pois seu suporte fático refere-se a relações contratuais em condições regulares de cumprimento, sem o comprometimento global da renda que caracteriza o superendividamento, situação regida por rito especial e finalidade protetiva próprios da Lei n.º 14.181/2021.

6. A inclusão do cheque especial na limitação de descontos é adequada quando o efeito prático da amortização automática do saldo negativo é a absorção integral dos proventos da autora, pois a distinção teórica entre as modalidades de crédito não pode afastar a proteção ao mínimo existencial quando o resultado prático é o comprometimento dos recursos necessários à subsistência.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido quanto à impugnação da multa cominatória.

2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantida a tutela de urgência deferida na origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CPC/2015, arts. 300, 318, p.u., 932, VIII, 1.015; CDC, arts. 54-A, 104-A; Lei n.º 14.181/2021; Decreto n.º 11.150/2022; Decreto n.º 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53139604920238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 27-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53192232820248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50371293620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 25-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51344151420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 30-04-2026.